Arranca amanhã, dia 10 de Março, a entrega das declarações de IRS via Internet. Veja aqui o que pode deduzir e quando vai receber o reembolso. Saiba os anexos a ter em conta.
O prazo para entrega da declaração do IRS já começou. A rotina é a mesma que se repete todos os anos: há que reunir papel, caneta e facturas que sirvam de comprovativo das despesas feitas ao longo do ano passado.
À partida a tarefa pode parecer complicada, mas com alguma paciência, atenção e cuidado, verá que o preenchimento é mais fácil do que parece. Não se esqueça de guardar os recibos, porque se for fiscalizado tem de fazer prova das despesas feitas. Tenha especial atenção nos impressos. Para quem tem rendimentos de trabalho por conta de outrem e de pensões tem de discriminar as entidades pagadoras, terá de indicar as contribuições para regimes de protecção social e as cotizações sindicais retidas por cada uma.
Se costuma entregar a declaração via internet, verifique se os dados introduzidos no pré-preenchimento estão correctos, caso contrário faça as alterações necessárias. Saiba que este ano, quem entregar o IRS pela internet terá o reembolso antecipado e verá o imposto pago a mais ao Estado devolvido em Abril ou, no máximo, até Maio. Os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas, que entreguem o Modelo 3 do IRS por via electrónica, terão direito a uma antecipação do prazo do reembolso para o final do mês seguinte ao da entrega da declaração.
Estes contribuintes têm entre dia 10 de Março e 15 de Abril para entregar o IRS. Isto significa que, quem entregar a declaração em Março será reembolsado em Abril e quem entregar em Abril verá o seu dinheiro devolvido em Maio.
Para os restantes contribuintes decorrem os prazos normais de reembolsos: até fim de Agosto, a emissão dos reembolsos da primeira fase (trabalhadores dependentes e pensionistas) e fim de Setembro para os reembolsos da segunda fase (trabalhadores independentes e com outros rendimentos), desde que as declarações tenham sido entregues dentro dos prazos normais.
As deduções mais “óbvias” são aquelas que implicam despesas de saúde e educação. São dedutíveis no IRS 30% as despesas com saúde sem qualquer limite. No entanto, note que, para este efeito, só pode deduzir os gastos sujeitos a 5% de IVA. Para deduzir despesas de produtos médicos sujeitos a 20% terá de ter uma receita médica e está sujeito a um limite de 62 euros ou 2,5% do total das despesas de saúde.
No caso dos gastos com educação e formação profissional poderá deduzir 30% das despesas, mas a lei impõe um limite: de 681,60 euros. Por exemplo, se gastar 500 euros na mensalidade do colégio, materiais escolares incluindo livros e outros, pode deduzir 150 euros à colecta. O máximo que lhe será permitido deduzir é 681,60 euros. Se tiver três ou mais dependentes, tem direito a deduzir mais 127,80 euros por cada um.
Os gastos com a casa são também dos mais importantes: pode deduzir 30% das importâncias pagas em juros e amortizações até um limite de 586 euros. Se é defensor das energias renováveis e aplicou algum dinheiro na compra de novos equipamentos, saiba que pode deduzir também 30% das importâncias despendidas até um limite de 777 euros.
Além das despesas de saúde, pode deduzir os prémios de seguros de saúde em 30% dos prémios com o limite de 82 euros. Este valor é elevado para o dobro no caso dos contribuintes casados. Àqueles montantes acrescem ainda 41 euros por dependente. Os prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida têm deduções e limites mais baixos: a dedução é de 25% com um limite de 62 euros, que sobe para 124 no caso dos casados.
Os anexos a ter em conta
Os anexos dependem do tipo de rendimentos ganhos pelos contribuintes. Veja qual o seu caso específico e quais terá de entregar nas Finanças. Os mais comuns são o anexo A, com rendimentos ganhos por conta de outrem e o H, que integra as deduções à colecta e benefícios fiscais.
1. Anexo A - Trabalho dependente
Apresentam este anexo, os contribuintes que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões. Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos das categorias A e H ganhos por todos os membros do agregado.
2. Anexo B - Independentes
Este anexo destina-se a trabalhadores independentes quando se encontre abrangido pelo regime simplificado; quando os rendimentos resultem da prática de acto isolado.
3. Anexo C - Contabilidade organizada
O titular de rendimentos tributados na categoria B - trabalho independente - abrangido pelo regime de contabilidade organizada.
4. Anexo E - Capitais
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de aplicação de capitais.
5. Anexo F - Rendimentos prediais
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes tenham auferido rendimentos prediais.
6. Anexo G - Mais-valias
Preenche-se quando os contribuintes ou os seus dependentes tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a impostos.
7. Anexo G1 - Acções há mais de um ano
Este anexo destina-se a declarar as mais-valias, isentas, resultantes da venda de acções detidas há mais de um ano e a transmissão de imóveis, cujos ganhos não se encontravam sujeitos a imposto.
8. Anexo H - Deduções e benefícios
Este anexo deve ser preenchido pelos contribuintes quando haja lugar à aplicação de benefícios fiscais, dedução de despesas ou à obrigatoriedade de declarar acréscimos à colecta ou ao rendimento. Este anexo, à semelhança do anexo A, não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do agregado.
Retirado do Diário Económico.
Sem comentários:
Enviar um comentário